Custas

 

Tabela de custas e honorários dos árbitros

 

28- As custas processuais devidas para esta Instituição e os honorários devidos para os mediadores e árbitros deverão ser pagos da seguinte forma:

A - Custas iniciais e administrativas

B – Honorários de árbitros e mediadores

C – Custas extraordinárias

D – Custas finais

29- As custas administrativas a serem recolhidas em favor da Instituição tem por fim o recebimento, suporte tecnológico, de pessoal, de movimentação processual, envio de correspondência e de chamados aos atos do processo.

30- As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo seu recolhimento condição para recebimento e instauração de qualquer procedimento.

31- O valor das custas iniciais e administrativas para a instauração de qualquer procedimento será de 1% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a um salário-mínimo.

32 – Nos processos em que for necessário ou for a vontade das partes se formar painel de árbitros, estes previamente determinarão o valor de seus honorários para conhecimento e anuência das partes, inclusive sobre a forma de pagamento.

33 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas para a realização destes atos e sobre seus custos.

34- As custas extraordinárias como atos necessários são os seguintes: sentenças parciais, perícias, constatações, deslocamentos, notificações pessoais, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes. A necessidade da realização destes atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga no momento de sua realização.

35- As custas finais serão calculadas de 2% a 6% do valor atribuído à causa ou do resultado econômico atingido ou pretendido em cada ação e deverão ser recolhidas para a expedição da notificação da sentença arbitral.

35.1 As custas finais compõem o valor dos honorários do árbitro, quando único e pertencente ao corpo de árbitros do TASP.

35.2 Nos casos de painel de árbitros ou árbitro único externo, os honorários serão cobrados conforme o Artigo  32.

36- O percentual a ser aplicado será determinado de acordo com a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados, o tempo demandado para estudos processuais e o volume de provas produzidas.

37- As partes podem livremente acordar, em contrato ou na oportunidade da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.

37.1- Ficará a critério da Instituição a determinação da parte responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários devidos em cada processo.

38- A sucumbência da parte, sempre que devida, será determinada na sentença arbitral e será aplicada de acordo com as regras previstas no Código de Processo Civil.

39- Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.

40- Independentemente do valor da causa as custas finais nunca serão inferiores a um salário-mínimo.

41- A aplicação do cálculo das custas previstas no Artigo 28 será o mesmo no caso de reconvenção ou pedido contraposto.

42- Os honorários devidos nos procedimentos de mediação, não sujeitos a homologação arbitral, serão calculados por hora, com valor previamente contratado de acordo com o caso concreto, a necessidade e a possibilidade das pessoas envolvidas.

43- Os processos que tenham encaminhamento do Poder Público ficam sujeitos as normas expressas previamente admitidas pelo TASP.

  

 

 

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