INTERNAUTA: Fui aluno de vcs no Curso Básico. Sou advogado de uma Fundação e estamos avaliando a possibilidade de padronizar a cláusula de arbitragem nos nossos contratos de credenciamento de convênios e seguros médicos. Hoje , já temos cerca de 30 contratos com a cláusula, sem determinar o árbitro.
TASP: O tipo de contrato utilizado por V. Sa. está perfeitamente enquadrado dentro daqueles que justificam a utilização do procedimento arbitral como via mais adequada para a solução dos conflitos dele decorrentes. A solução que será promovida com base na Lei 9.307/96 necessariamente será rápida e, dentro dos padrões do TASP, ocorrerá num prazo máximo de 90 dias. Para a eficácia da cláusula compromissória é importante que seja indicada a instituição que conhecerá do litígio e estará obrigada na sua solução pois a sua ausência implicará na chamada "cláusula compromissória vazia". Esse modelo de cláusula muitas vezes torna-se ineficaz pois as partes podem divergir quanto a instituição que será competente para a solução da demanda, e com isso inviabilizar a utilização do procedimento arbitral. Ficaremos muito honrados se a instituição que V. Sa. representa eleger o TASP como órgão competente para conhecer estas demandas e temos certeza que deveremos promover resultados bastante satisfatórios para aqueles que necessitarem de jurisdição no caso, sendo certo que após alguns casos concretos poderemos estabelecer uma conduta padrão para conhecimento deste tipo de demanda, aumentando ainda mais a eficácia e a agilidade na solução destes conflitos. Estamos enviando abaixo o modelo de cláusula compromissória que atende regiamente os padrões legais para sua validade e eficácia. Colocamo-nos a sua disposição para o mais que se fizer necessário ou para um contato pessoal, se julgar necessário.
"Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimida por meio de arbitragem e fica desde já eleito o TASP que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno da instituição arbitral eleita".