INTERNAUTA: Somos uma empresa que atua no ramo imobiliário e gostaríamos de obter maiores informações sobre a atuação de vocês neste campo. Nossa maior dúvida é quanto a abrangência e capacidade de atuação na área em questão, principalmente no tocante aos contratos de locação, e nos casos específicos de não pagamento dos aluguéis, qual o procedimento adotado? E quando ocorre a necessidade de um despejo coercitivo?
TASP: Em todos os contratos (locação, venda e compra, prestação de serviços, termo de opção) ou toda relação jurídicia que admita a transação pode ser utilizada a arbitragem na solução de eventual conflito decorrente desta relação jurídica. O TASP vem atuando com contratos imobiliários desde 1998 e a partir de julho de 1999 firmou convênio com o CRECI em razão dos benefícios que pode gerar às imobiliárias e aos corretores, de uma maneira geral. Os contratos de locação em especial podem ter qualquer litígio solucionado pela arbitragem, inclusive o descumprimento no pagamento de aluguéis. A melhor forma de utilização da arbitragem é a inclusão da cláusula compromissória nos contratos, pois uma vez contratada a arbitragem as partes se obrigam na solução de eventual conflito pelo procedimento arbitral. Quanto a necessidade de coerção, esta será sempre cumprida pelo Poder Judiciário, sendo que o que a arbitragem faz é rapidamente proferir decisão e fazer coisa julgada do objeto litigioso. Se restarem dúvidas ou para saber os modelos de cláusula compromissória mais adequados a cada caso, entre em contato com o TASP pelos telefones 11 6693-1820 ou 6693-1650 ou ainda pelo e-mail