INTERNAUTA: Sou acadêmico e gostaria de fazer uma pesquisa de campo com vocês. 1-) Qual sua opinião quanto à constitucionalidade deste dispositivo legal, tendo em vista o art. 5º, XXXV da Carta Política de 1988? 2) A falta de qualificação que permite a Lei de Arbitragem para ser juiz, na sua opinião, não é um fator negativo para resolução dos conflitos com Justiça? 3) A inexistência de 2º grau de jurisdição fere preceito constitucional. Comente, por favor, a respeito dessa questão. 4)Não obstante escolha das partes, você não acha que a LArb afasta da apreciação do Judiciário os conflitos, batendo de frente com a Carta Magna de 1988?
TASP: A arbitragem não traz consigo nada de inconstitucional, mesmo porque, independentemente da Lei 9.307/96, o instituto sempre esteve previsto, o que ocorre em nosso Direito desde a Constituição de 1824. Interessante o ponto de vista de V. Sa. quanto a inconstitucionalidade da Lei, apesar de não conhecer suas razões, pois a arbitragem é praticada em todo o mundo, com excelentes resultados para manter em ordem a sociedade quando trata de conflitos de natureza patrimonial. Estamos realizando o trabalho de pacificação social com a utilização da Lei de Arbitragem desde 1998 com excelente resultado e modesta ajuda ao Estado e à sociedade. Por fim, apenas para fins de reflexão, gostaríamos de anotar que confiamos questões muito mais importantes de nossa vida social e econômica a particulares, sem que isso seja motivo de nenhum espanto. Por exemplo: confiamos nossa saúde a médicos e hospitais particulares, assim como a educação de nossos filhos, mesmo existindo a prestação destes serviços por parte do Estado. As razões por que fazemos isto são muitas porém não muito diferentes daquela que justificaria a utilização de um profissional privado para solucionar alguns conflitos decorrentes do convívio social e não nos parece haver nenhuma aberração ou inconstitucionalidade na utilização destes serviços.