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TST confirma tese do TASP: A Arbitragem é meio adequado para resolução de litígios trabalhistas

A disponibilidade dos direitos trabalhistas é o principal ponto de discussão e de divergência jurisprudencial quando o tema é a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas. O TASP sempre defendeu a idéia de que o direito trabalhista “sob sua ótica substantiva, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública. No entanto, encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido

com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial”. (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58)

Recente acórdão do TST traz a confirmação da tese defendida pelo TASP argumentando que “O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto a aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução” (RR - 259/2008-075-03-00, publicado em DEJT - 11/12/2009)

Neste acórdão, o relator explica que o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão e que no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a utilização da arbitragem “se afigura jurídica e legalmente inválida”. Porém, prossegue o relator: “após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade”.

E prossegue: “Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição”.

Sendo assim, o acórdão confirmou que é válida a utilização da arbitragem da forma que já vem sendo realizada pelo TASP e que está, inclusive, prevista no Regulamento Interno do TASP, elaborado em 2007. E está confirmada também a tese de que “não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível” (artigo do Dr. José Celso Martins, presidente do TASP, publicado na Revista Justilex – Ano V – Nº 51 – Março de 2006 – pág. 58).

A conclusão do recurso de revista foi favorável a tese do TASP, uma vez que o determinado foi a manutenção do que já vínhamos realizando e defendendo há anos:  a abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas na vigência da relação de emprego e facultada a sua adoção posteriormente à dissolução do contrato, respeitando a livre manifestação de vontade do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a via judiciária.
Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob pena de faltarmos com o cumprimento da lei e provocarmos a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.

Conheça o acórdão na íntegra solicitando-o pelo e-mail Este endereço para e-mail está protegido contra spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

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