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ENTRA EM VIGOR A LEI DE MEDIAÇÃO
*Essência


          Nem bem o bom velhinho saiu de cena em 2015 – logo após a data magna do cristianismo – e nos deixou seu presente para aqueles que acreditam na “cultura de paz”.

          No dia 26 de dezembro de 2015 entrou em vigor no Brasil a denominada “Lei de Mediação” (Lei 13.140/2015) que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.

          Trata-se de um resultado já de alguns anos de debates, iniciativas, práticas e produções literárias verificadas no Brasil a partir da primeira metade dos anos 1990, quando na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília foram editados os primeiros cadernos sistematizados a respeito do tema.

          Mas em fim, o que prevê – qual a essência – desta Lei?

          Traz possibilidade, em tons de oportunidades, de as pessoas envolvidas em um determinado conflito, se tornarem as protagonistas para a sua própria solução.

          É isso mesmo.

          Em outras palavras: “dei causa para o surgimento de um determinado problema; logo sou responsável – pelo menos em parte – pela sua solução”.

          Mas há outra pergunta: isso representa mesmo uma novidade?

          Estudos antropológicos indicam que em comunidades primitivas – Austrália, Nova Zelândia, Canadá, África....– as pessoas se reuniam em forma circular para discutir e solucionar seus problemas. Sim, as pessoas envolvidas eram convocadas para – por elas mesmas – apresentarem as soluções, auxiliadas pelos líderes tribais.

          Ocorre que ao longo da História, determinadas Instituições passaram a tomar para si a “prerrogativa” de solucionar os problemas das pessoas, assumindo a manifestação de vontade delas – as pessoas em conflito – para em seu nome – as Instituições – dizerem quem tem ou não razão.

          Exemplos claros: o Estado e a Igreja, dentre outros que surgiram a partir daí.

          Foi uma fórmula de alquimia da visão moderna que termos de terceirização.

          Ocorre que por mais legítima que estas Instituições possam parecer, o que se verificou – antropologia, teologia, teorias sociológicas, teorias estatais, confirmados por dados estatísticos – foi uma ascendente falta de capacidade – da mais variada ordem – da forma “terceirizada” de atender às demandas conflituosas.

          Por mais paradoxal que possa parecer, o próprio Estado – enquanto emanação de Poder – restitui à sociedade a “prerrogativa” de ela própria criar instrumentos capazes de fazer frente à solução de seus próprios conflitos.

          Evidente que não se trata aqui de uma convicção: mas não poderíamos interpretar como sendo o reconhecimento de sua incapacidade – o Estado – de “dizer” o Direito?

         Tratamos aqui da *Essência.

         Pedimos paciência ao leitor e contamos com a colaboração do periódico – mesmo pela limitação de espaço – de desdobrarmos o assunto em pelo menos mais três atos: *Como; *Quem; *Crítica.

 

Edson Edgard Batista Mediador/Instrutor/Supervisor Certificado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

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