ENTRA EM VIGOR A LEI DE MEDIAÇÃO(2)
*Como
Dando sequencia ao nosso assunto, apresentamos agora “como” que a Lei 13.140/2015 (“Lei de Mediação”), prevê as formas de realização das atividades previstas no regulamento.
Neste ponto, importante destacar que houve uma “abertura” quanto as pessoas e as Instituições que podem atuar no setor de gerenciamento consensual de conflitos.
Onde já se realizam as mediações/conciliações são nos ambientes das repartições do Poder Judiciário e nos escritórios de advocacia. Isso se dá em razão da própria natureza das atividades, respaldadas pela legislação há tempos em vigor.
O que a “Lei de Mediação” trouxe foi uma sistematização regulamentar da atividade de “pessoa” do mediador, tornando a atividade até então de caráter informal para uma atividade de formato profissional.
Temos basicamente 3(três) formas (“como”) se realizar o procedimento de mediação, a saber: mediação judicial, mediação privada/extrajudicial e mediação pública.
Na primeira delas (mediação judicial): “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
Na segunda modalidade apontada (medição privada/extrajudicial): “Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever se”. Neste ponto destacamos as figuras do mediador autônomo(individual) e a figura do mediados institucional, pertencente normalmente à uma “Câmara de Mediação/Conciliação/Arbitragem”.
Por derradeiro – e certamente um avanço significativo – temos o regulamento sobre a mediação pública: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I -
dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Por essas singelas linhas, perceptível que há um cenário apontando para algo que possa se apresentar como “novo”, cujas conduções estarão a depender de políticas públicas consistentes, de um sistema de comunicação educacional receptível e crítico e de uma aderência mercadológica, de acordo com as dinâmicas das relações interpessoais e institucionais passarem a exigir.
Já falamos da *Essência, hoje nos dedicamos ao *Como.
Nos próximos atos trataremos de *Quem e da *Crítica.
Edson Edgard Batista
Mediador/Instrutor/Supervisor Certificado pelo Conselho Nacional de Justiça.